TSTAIRR 0100804-15.2021.5.01.0057
Transpetro, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Transpetro, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO MAL APARELHADO). O recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porque não há indicação de contrariedade à Súmula do TST, à Súmula vinculante do STF ou de violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora