STJEDcl no AgRg no REsp 2.214.862
Ausência de omissão ou contradição: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou contradição
- Mero inconformismo
- E mbargos rejeitados
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. E MBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, conservando decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do ora embargante, tendo em vista a existência de provas suficientes e independentes do reconhecimento pessoal do acusado, feito em inobservância às regras do art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado a respeito do direito da defesa em realizar a sustentação oral quando do julgamento do agravo regimental e do fato de não ter sido demonstrada a devida fundamentação para a manutenção da condenação do embargante, diante da ilegalidade do procedimento de reconhecimento pessoal do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
4. O pedido de retirada de pauta foi analisado e indeferido em despacho, tendo nele sido destacado que a sustentação oral pode ser realizada pelo advogado da parte em sessão de julgamento, sendo direito do patrono comparecer e manifestar-se oralmente, sem a necessidade de retirada de pauta para tal fim. Dessa forma, não houve impedimento ao exercício do direito de sustentação oral pelo advogado do embargante na data de julgamento que já havia sido designada nem, muito menos, omissão quanto ao pleito da defesa.
5. A fundamentação para a manutenção da condenação do embargante baseou-se na suficiência de outras provas independentes do reconhecimento pessoal do acusado. Assim, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade do procedimento, por inobservância das regras do art. 226 do CPP, o acórdão embargado expôs claramente que a condenação está bem fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos consistentes e minuciosos depoimentos das vítimas, corroborados pelo firme relato de testemunha policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.