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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100361-34.2021.5.01.0067

Acúmulo de função: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Adicional de insalubridade
  • Inércia da parte interessada
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão configurada
  • Hora extra

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SWISSPORT BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TEMA PRECLUSO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NOS TÓPICOS. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. I. Quanto aos tópicos 1) ACÚMULO DE FUNÇÃO e 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, registre-se que a discussão acerca dos temas encontra-se preclusa, uma vez que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de revista no particular, e a parte Reclamada deixou de opor embargos de declaração para sanar eventual omissão, operando-se, assim, a preclusão. II. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração apenas em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não tem o condão de suprir a omissão anteriormente verificada, tampouco de afastar a preclusão já consumada, porquanto caberia à parte interessada provocar, oportunamente, o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a admissibilidade do recurso de revista nos pontos suscitados. III. Agravo de que não se conhece. 3. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo, quanto aos temas ¿ACÚMULO DE FUNÇÃO¿ ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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