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Jurisprudências

TSTRRAg 10163-83.2019.5.15.0049

Ônus da prova: validade 1

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ônus da prova
  • Validade 1
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS E PRO LABORE . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE QUANTO À VERACIDADE. VALIDADE 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as fichas financeiras apresentadas pela parte reclamada, ainda que documento unilateral e apócrifo, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento (art. 464 da CLT), cabendo a parte reclamante o encargo probatório do fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas documentais (fichas financeiras e pró labore), entendeu comprovada a quitação do salário do mês de novembro/2018, as " quais não foram objeto de impugnação pela ora recorrente ", decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. 3. Ademais, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, manter a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 8% do valor atualizado da causa, determinar que os honorários de advogado sobre os pedidos nos quais restou integralmente sucumbente, devidos pela parte reclamante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Multa Convencional

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