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Jurisprudências

TSTRR 0101288-37.2018.5.01.0024

Adicional por acúmulo de função: motorista e cobrador de ônibus

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por acúmulo de função
  • Motorista e cobrador de ônibus
  • Reconhecida transcendência jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos a possibilidade do acúmulo das funções de motorista e cobrador de ônibus, devendo ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em processos em que se discute a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, esta Corte tem dirimido a questão conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Essa é a tese fixada no Tema 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salarias e reflexos deferidos por acúmulo de função de motorista de ônibus e cobrador. Mantido o valor da condenação. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da parcela indeferida a serem pagos pelo autor aos advogados da ré, os quais devem ficar sob condição suspensiva por dois anos, após o que extinta a obrigação, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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