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Jurisprudências

TSTAIRR 0000167-43.2023.5.08.0105

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. DECISÃO EM QUE NÃO SE ADMITE O RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. REITERADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA SEM IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE REGIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de que “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado” (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, Redator Designado Mininistro Vieira de Mello Filho, Tribunal Pleno, DEJT de 17/6/2021). III. No caso vertente, a parte agravante, no agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a ausência de legitimidade recursal, da empresa devedora principal para defender interesse pessoal do sócio. Portanto, não se identifica dialética recursal, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento e o exame acerca da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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