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Jurisprudências

TSTAIRR 0010074-68.2021.5.15.0056

Indenização por danos morais e materiais: óbito do empregado nas dependências da reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Óbito do empregado nas dependências da reclamada
  • Omissão de socorro não comprovada
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais. Segundo relato dos autos, o autor sofreu mal súbito nas dependências da reclamada, em horário de trabalho, vindo a óbito. As recorrentes, esposa e filhas do de cujus, alegam que houve omissão de socorro por parte da recorrida, vez que esta não teria prestado atendimento ao trabalhador, além de ter “deixado o de cujus em uma sala” por horas, até a chegada do resgate. Contudo, em sentido contrário ao afirmado pelas recorrentes, o Tribunal de origem concluiu que o trabalhador não se encontrava desamparado. Registrou o TRT que: “[...]não há um mínimo de evidências técnicas plausíveis no sentido de que o trabalho tenha atuado de forma direta para a ocorrência da morte que acometeu o autor, tampouco restou demonstrada a alegada omissão de socorro da reclamada, tendo a tese inicial de uma suposta demora de 2 horas para o atendimento do obreiro sido afastada através dos depoimentos testemunhais“. Destacou que “não há nos autos qualquer documento que forneça um mínimo indício de que o autor ficou sem atendimento médico ou que a ré tenha agido de forma omissa”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelas recorrentes no recurso só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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