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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1720-96.2016.5.05.0221

Acidente de trabalho: danos materiais

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Danos materiais
  • Pensão mensal
  • Incapacidade para função anteriormente exercida
  • Capacidade para outras atividades
  • Quadro fático

Ementa

AGRAVO. PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. QUADRO FÁTICO. INCAPACIDADE PARCIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. De início, convém esclarecer que, através do recurso de revista interposto pelo autor, foi devolvido à apreciação deste Tribunal Superior somente a matéria atinente à fixação do percentual da pensão mensal vitalícia, uma vez que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Nesse sentido, mediante decisão monocrática deste relator, foi conhecido e provido o aludido recurso de revista, para " majorar o pensionamento por danos materiais, fixando-o em 20% da última remuneração do reclamante, em conformidade com a perda funcional mínima reconhecida no acórdão regional ". 3. Desse modo, não há como acolher a tese patronal, no sentido de que deve ser aplicado um redutor sobre o montante indenizatório, a ser pago em parcela única , por se tratar de matéria protegida pelo manto da coisa julgada. Com efeito, no presente caso, a reclamada, ora agravante, sequer interpôs recurso de revista, para impugnar a decisão proferida pelo Tribunal Regional nesse aspecto, a fim de permitir que este Tribunal pudesse examinar o tema em questão. 4. Frise-se que o art. 505 do CPC proíbe que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, considerando que o tema já foi examinado por decisão anterior transitada em julgado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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