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Jurisprudências

TSTRR 0000026-52.2023.5.21.0011

Adicional de insalubridade em grau médio: limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau médio
  • Limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo
  • Verba devida em grau máximo
  • Decisão regional proferida em contrariedade à súmula 448, II, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. VERBA DEVIDA EM GRAU MÁXIMO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. 1. Recurso de Revista em que se discute o grau do adicional de insalubridade devido a empregada que, dentre outras funções, higienizava sanitários de escola municipal utilizado por alunos e funcionários (cerca de 130 pessoas). 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado em prova pericial, entendeu devido o adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que a Reclamante exercia as funções de auxiliar de serviços gerais e trabalhava na limpeza geral de uma escola municipal, incluindo banheiros de uso restrito com pequena circulação de pessoas, e também na cozinha. Reportou-se à prova pericial, segundo a qual a higienização de cinco aparelhos sanitários uma vez ao dia, em uma escola municipal com controle de acesso, não se equipara à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista na NR-15 como insalubre em grau máximo. Assim, entendeu que o trabalho da reclamante em banheiros de uso restrito não se enquadraria na Súmula 448, II, do TST. 4. Incontroverso nos autos que a reclamante tinha como uma de suas atribuições a limpeza e a higienização de banheiros de circulação de todos o alunos e funcionários de escola municipal. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (agente biológico) com os respectivos reflexos. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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