STJAgInt no AREsp 2.886.013
Energia elétrica: cobrança indevida de faturas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Cobrança indevida de faturas
- Negativação incabível
- Ônus da prova
- Intervenção
- Protesto indevido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO INCABÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. O aresto atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.