TSTAg-AIRR 0020918-18.2021.5.04.0013
Fase de execução: apresentação de apólice de seguro para garantia da execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Apresentação de apólice de seguro para garantia da execução
- Ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a susep
- Deserção
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso, não há como afastar a deserção. Acórdão regional proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo ao caso os óbices previstos no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (incisos LIV e LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Constituição). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator