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Jurisprudências

TSTRR 0001095-82.2011.5.02.0201

Competência da justiça do trabalho: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Massa falida
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Rescisão / Resolução

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O presente caso envolve falência, e não recuperação judicial, razão pela qual não se aplica o Tema 26 da Tabela de IRR do TST, que trata exclusivamente da competência da Justiça do Trabalho para processar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial. Ademais, também não se confunde com o Tema 42, que discute a admissibilidade de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença com base nas teorias maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a forma de instauração e requisitos do incidente. Assim, a matéria aqui tratada não adere a nenhum dos temas de incidentes de recursos de revista repetitivos no TST e de repercussão geral do STF, não havendo motivo para se cogitar de suspensão deste feito. Quanto ao debate de fundo, o entendimento que prevalece nesta Corta é de, que a decretação da falência da empresa executada não retira da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, na hipótese de redirecionamento da execução aos sócios, a medida não compromete o patrimônio da massa falida, recaindo apenas sobre bens pessoais dos corresponsáveis, o que afasta qualquer violação ao juízo universal da falência. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 8318, firmou orientação no sentido de que a Justiça do Trabalho pode sim decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, desde que a constrição patrimonial não recaia sobre os bens da massa. Tal entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no CC 190.942/GO, ao assentar que o simples processamento do incidente perante a Justiça Especializada não representa invasão da competência do juízo universal. Por fim, a Constituição Federal garante à Justiça do Trabalho competência para julgar questões decorrentes da relação de trabalho, inclusive na fase de execução. Impedir o redirecionamento da execução contra os sócios seria negar efetividade ao crédito do trabalhador, que tem natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria como entender de direito. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Rescisão / Resolução

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