TSTARR 580-60.2011.5.04.0211
Nulidade da sentença por suposta ausência de intimação para audiência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por suposta ausência de intimação para audiência
- Nulidade da sentença por imparcialidade do juiz
- Responsabilidade subsidiária
- Grupo econômico
- Multa por embargos de declaração procrastinatórios
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NULIDADE DA PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLE DE JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. iii - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST (então vigente), indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 3 da Tabela de Incidentes de recurso de revista repetitivos, consoante julgamento do RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; III) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST (então vigente), e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas não alteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios