TSTAg-AIRR 1004-48.2020.5.17.0010
Execução: inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo
- Incidência de óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (somente a ementa), que não espelha fatos essenciais registrados na decisão, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Incide óbice de natureza processual, pois inobservados o dispostos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.