Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.373

Tráfico de drogas: materialidade e autoria comprovadas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento.

3. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em pequena quantidade de entorpecentes, ausência de apetrechos típicos da traficância e depoimentos policiais, pode ser mantida ou se há suporte jurídico para desclassificar a conduta para porte para consumo, à luz do princípio do in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.

6. A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície.

7. A autoria foi corroborada por depoimentos policiais que narraram de forma coerente e convergente a apreensão de 27 porções de crack, celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00) no cumprimento de mandado de busca e apreensão.

8. A ausência de flagrante de venda não impede a condenação por tráfico de drogas, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.

9. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.

10. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.

Tese

1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.