TSTAg-AIRR 0011191-77.2022.5.15.0018
Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Descontos salariais
- Honorários sucumbenciais
- Desoneração da folha de pagamento
- Intempestividade
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A parte agravante não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão recorrida no sentido de afastar os óbices contido na Súmula nº 422, I, do TST e no art. art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, utilizados como fundamento para o não recebimento do apelo. II. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, publicado no DEJT em 30/11/2017, “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. No mesmo sentido é o art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte Superior, ao estabelecer que “o prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 896 da CLT)”, ressaltando-se ainda no art. 2º, XIII, da mesma Instrução Normativa nº 39/2016, que não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 1.070 do Novo CPC. II. No caso, o presente agravo foi apresentado depois de findo o prazo recursal. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interposto pela parte Reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.; (b) não conhecer do agravo interposto pela parte Reclamante RAQUEL APARECIDA LEITE; (c) determine-se que a Secretaria da 4ª Turma proceda à reautuação do feito para constar como AGRAVANTES, as partes ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e RAQUEL APARECIDA LEITE e, como AGRAVADAS, as partes CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e RAQUEL APARECIDA LEITE. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator