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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010851-30.2023.5.03.0149

Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.143, da Tabela de Repercussão Geral: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". II. Contudo, no caso vertente, constata-se a existência de distinções do leading case do RE 1288440/SP (Tema 1143), que ensejou a tese jurídica vinculante supramencionada. Isso porque, conforme restou consignado no acórdão regional, a controvérsia dos autos envolve o pagamento de valores referentes a atividades extraclasse e diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional, parcelas que ostentam nítida natureza trabalhista. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista b), conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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