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Jurisprudências

TSTROT 0001724-12.2024.5.06.0000

Honorários advocatícios na ação rescisória: extinção do processo sem resolução do mérito

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios na ação rescisória
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Constituição de advogado pela parte contrária
  • Cabimento da condenação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Discute-se nos autos o cabimento da condenação dos autores em honorários advocatícios, em ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial para correção do polo passivo. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa ao incidente deve arcar com o encargo processual. 3. Essa racionalidade é inclusive extraída do art. 90 do CPC, que, nas hipóteses de renúncia ou desistência do pedido, prevê a condenação em honorários à parte que renunciou ou desistiu. Também o art. 85, § 10, do CPC disciplina que, em caso de perda de objeto, são devidos honorários por quem deu causa ao processo. Ademais, no caso específico da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, ilegitimidade ou ausência de interesse processual, o art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC, faz expressa menção à necessidade de pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. No caso, a extinção do processo decorreu de ato processual dos autores, que elencaram parte ilegítima para figurar no polo passivo e, mesmo após a abertura de prazo para regularização, recusaram obediência à determinação, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial. 5. Devida, portanto, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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