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Jurisprudências

TSTRR 0000516-65.2023.5.08.0131

Tempo à disposição: período de espera do transporte fornecido pelo empregador

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, anterior à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, era a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula/TST nº 366. Precedentes. 2. No entanto, ocorre que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Observe-se que a nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT, introduzido com a edição da chamada "Reforma Trabalhista", disciplina, de modo apenas exemplificativo, as atividades particulares desenvolvidas pelos empregados, as quais mesmo excedendo o limite de tempo previsto, não serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Desse modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 4º, caput, da CLT e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 4º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a ré ao pagamento das horas extras relativas ao tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador no final do expediente, de 30 minutos diários, limitado à vigência da Lei nº 13.437/2017, tudo de acordo com o pedido e conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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