TSTEDCiv-AIRR 456-67.2018.5.05.0611
Preliminar de não conhecimento arguída de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de não conhecimento arguída de ofício
- Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos
- Preclusão / Coisa Julgada
- Fazenda Pública
- Fase de Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração por incabíveis, dado que opostos contra decisão colegiada que não reconheceu transcendência.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública; Fase de Execução