TSTAg-AIRR 0000414-69.2023.5.17.0009
Dano moral: “ócio forçado”
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- “ócio forçado”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. “ÓCIO FORÇADO”. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, é incumbência da parte recorrente, para viabilizar o exame do recurso de revista, transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial tidos por violados. 2. No caso em análise, embora a parte agravante tenha colacionado trecho do acórdão recorrido, não procedeu à impugnação específica e fundamentada da tese jurídica nele adotada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e afastadas pela instância ordinária. A argumentação recursal não enfrentou, de forma analítica e individualizada, os fundamentos centrais do julgado que reconheceram a ocorrência de ócio forçado e a consequente configuração do dano moral, tampouco estabeleceu o cotejo necessário entre tais fundamentos e os dispositivos constitucionais e legais invocados. A ausência dessa correlação técnico-jurídica atrai a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator