TSTAg-AIRR 0000622-61.2020.5.07.0001
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Incidência do artigo 62, II, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Em relação ao tema “cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “cargo de confiança – horas extras”, o Tribunal de origem decidiu que o reclamante era depositário de especial fidúcia por parte do seu empregador e recebia gratificação de função superior a 40% em relação a seus subordinados, mantendo a decisão que lhe negou o pagamento das horas extras laboradas. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais - majoração”, o TRT concluiu que analisando os parâmetros do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, impõe-se a manutenção do percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, de honorários devidos em favor do patrono do autor. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo; II ¿ indeferir a aplicação da penalidade pretendida em contrarrazões. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator