TSTAg-AIRR 0000328-38.2018.5.09.0093
Reunião de execuções: inclusão dos sócios no polo passivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reunião de execuções
- Inclusão dos sócios no polo passivo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista das Executadas, por entender que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, com base no artigo 18 do CPC. As Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, no sentido de que os bens dos sócios não podem garantir o juízo sem a devida instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 92.003,35), o que perfaz o montante de R$ 2.760,10 (dois mil setecentos e sessenta reais e dez centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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