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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011370-11.2022.5.15.0018

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu as matérias em estrita observância aos limites da coisa julgada, cujo comando exequendo foi, inclusive, transcrito no acórdão, bem como na aplicação de legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Vale destacar que eventual violação reflexa de dispositivo da Constituição Federal não se coaduna com o que impõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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