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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21685-28.2017.5.04.0003

Cerceamento de defesa: contradita de testemunha

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Contradita de testemunha
  • Suspeição não comprovada
  • Decisão regional em harmonia com a diretriz da súmula 357 do TST
  • Interrupção da prescrição
  • Protesto interruptivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 357 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a diretriz da Súmula 357 do TST porque o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pelo reclamante, conforme bem decidiu a Corte a quo . Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 170 DE RECURSO REPETITIVO. A matéria afeta à aplicabilidade do protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil na Justiça do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 30/6/2025, na qual foi reafirmada a jurisprudência do Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, sendo firmado o precedente jurídico de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". Ademais, a decisão regional está em harmonia com a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST no sentido de que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’ . Também foi observado o entendimento cristalizado pela Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 deste Tribunal. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência pacificada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Qualquer conclusão em sentido diverso, demandaria reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CARGO DE GESTÃO E CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DOS ARTIGOS 62, II OU 224, §2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT, após amplo e detido exame dos elementos de prova dos autos, é expresso ao consignar que " não fica evidenciada fidúcia especial, além daquela necessária à reclamante para atender às demandas de seu empregador. Dessa forma, enquadra-se a reclamante na regra geral aplicada aos bancários, nos termos do art. 224, caput, da CLT." Logo, a Corte a quo reputou não comprovados os requisitos necessários ao enquadramento da reclamante na disciplina do artigo 62, II, da CLT ou do artigo 224, §2º, da CLT para fins de apuração de horas extras. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. O Tribunal Regional consignou que há norma coletiva que expressamente prevê que o pagamento da PLR " corresponderá a 90% do salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial". Sendo assim, concluiu que não há ressalva quanto à periodicidade do pagamento destas verbas, não excluindo, assim, as pagas em periodicidade diferente da mensal, como é o caso da gratificação semestral. Em casos envolvendo o mesmo reclamado, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, ao estabelecer que a Participação nos Lucros e Resultados é calculada conforme "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", a norma coletiva possibilita a integração da gratificação semestral na base de cálculo da PLR, pois a referida gratificação é parcela fixa, paga de forma habitual e previsível. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Ademais, qualquer conclusão em sentido diverso, demandaria reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Prescrição; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher

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