TSTAg-AIRR 0010801-37.2023.5.03.0041
Progressão horizontal por antiguidade: logo, a decisão agravada não merece reparos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções horizontais por antiguidade foram concedidas pela reclamada a cada três anos, o que contraria os termos do PCCS 2008, o qual revela que as promoções por antiguidade devem observar o decurso de 24 (vinte e quatro) meses e não de 36 (trinta e seis) meses, razão pela qual entendeu devidas à reclamante as diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS 2008. Ademais, anotou que o PCCS 2008 estabelece como critério para a progressão por antiguidade, o decurso de 24 meses de efetivo exercício, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, constando, ainda, que a promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Desse modo, para que se alcance conclusão diversa, necessária seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.