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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010350-32.2023.5.03.0099

Alegação de omissão quanto à análise das horas extras

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de omissão quanto à análise das horas extras
  • Omissão inexistente
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração
  • Verba de representação
  • Indicência da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS HORAS EXTRAS. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito das horas extras. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. No caso, não ficou configurada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Regional explicitou de forma clara as razões pelas quais indeferiu a produção de prova testemunhal. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Destaca-se que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu. Agravo desprovido. 3) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INDICÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. No caso, o Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, manteve a sentença de origem pela qual concluiu que o autor não faz jus ao pagamento da verba de representação. A Corte de origem salientou que “o reclamante não logrou êxito no apontamento de paradigmas que tenham recebido a verba enquanto no exercício da função de gerente de negócio do Poder Público I e II. O juízo esmiuçou os contratos de todos os espelhos apontados na inicial para indicar a distinção entre as funções por eles desempenhadas e aquelas atribuições contemporâneas do reclamante”. Esclareceu que “esta d. Sexta Turma entende que a parcela somente é devida em igualdade de condições aos ocupantes das mesmas funções do reclamante, observando-se os períodos respectivos, com base na média dos valores percebidos pelos paradigmas indicados”. Neste viés, concluiu que “no caso dos autos, os ocupantes das funções gerenciais diversas das atribuições dos gerentes de negócios não servirão para comparação. Em observância à adstrição ao pedido, o juízo fica vinculado à comparação daqueles espelhos indicados no exórdio e, na relação processual em apreço, nenhum dos ocupantes da função de gerente de negócios apontados nas razões do recurso foram mencionados na inicial, conforme se extrai da comparação da relação de f. 8 com aquela de f. 4001”. Nesse contexto, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado a esta Corte Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional¿, e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Cerceamento do Direito de Defesa¿, e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Verba de Representação¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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