TSTAIRR 0011583-81.2021.5.15.0105
Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filantrópica
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que o primeiro reclamado não se enquadra como entidade filantrópica, bem como que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais a fim de serem deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ademais, foi concedido o prazo 5 (cinco) dias para que a parte efetuasse os recolhimentos pertinentes ao recurso ordinário, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Nesse contexto, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir que o recorrente se enquadra como entidade filantrópica ou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator