Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010250-39.2023.5.18.0009

Fase de execução: interposto sob a égide das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Interposto sob a égide das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Doação
  • Bem penhorado
  • Violação direta e literal a dispositivo da constituição da república
  • Óbice da súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. DOAÇÃO. BEM PENHORADO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, deferimento de penhora do título do Country Clube de Goiás, foi devidamente solucionada pelo acórdão regional pela aplicação das normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, XXII, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Atos executórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.