Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 364-50.2021.5.17.0191

Tomadora de serviço: subordinação jurídica não caracterizada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. O eg. Tribunal Regional concluiu que não há como declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, pois, embora o contrato de trabalho tenha sido firmado antes da vigência da Carta Magna, o que em tese possibilitaria o reconhecimento do vínculo de emprego sem submissão do autor a concurso público, no caso dos autos, o conjunto probatório não demonstrou a subordinação jurídica, sendo impossível, ainda, a declaração de irregularidade da terceirização, considerando a tese firmada pelo Tema 725 do STF. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Nulidade; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Violação Literal à Disposição de Lei

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.