TSTAIRR 1000386-05.2020.5.02.0463
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executada
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a tese vinculante firmada no Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.." Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, nas razões do recurso de revista, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Cabe registrar que os dispositivos constitucionais citados no agravo de instrumento consubstanciam inovação recursal, visto que não foram invocados nas razões do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em execução, o recurso de revista está sem fundamentação, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois a parte não indica ofensa de dispositivo constitucional nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora