TSTAg-AIRR 0000165-13.2024.5.13.0004
Pessoa jurídica: não comprovação do estado de insuficiência financeira
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Não comprovação do estado de insuficiência financeira
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, não foi cumprido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões do recurso de revista, que a parte não apresentou o trecho da decisão impugnada, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator