TSTAg-AIRR 0011460-35.2015.5.01.0024
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras/turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras/turno ininterrupto de revezamento
- Inteligência do art. 896, §1.º-A, I a III, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Inteligência do art. 896, §1.º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS/TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de Recurso de Revista que colaciona aresto de acórdão de Turma deste TST, vez que a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, exige que a divergência seja comprovada por meio da apresentação de julgados de diferentes Regionais, ou da SBDI-I desta Corte. Ademais, o apelo da reclamada não indica os trechos do acórdão que violariam os artigos apontados, além de não ter exposto as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo cuja violação aponte. Inteligência do art. 896, §1.º-A, I a III, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura das razões recursais, o que se verifica é que a ré colacionou dois trechos de acórdão, sendo que um dos trechos não integra a decisão recorrida, contudo, fora utilizado como fundamento da defesa, que insistiu na existência e validade de acordos coletivos que previam o fracionamento do intervalo intrajornada, enquanto que o acórdão regional firmou tese jurídica no sentido de que as normas coletivas invocadas pela reclamada já não se encontravam em vigência, sendo vedada a ultratividade dos instrumentos. Posto isso, o que se constata é que a Agravante deixou de impugnar os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo cuja violação aponta. Inteligência do art. 896, §1.º-A, III, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator