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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1088-67.2018.5.11.0016

Terceirização: administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Segunda Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Na sequência, evidenciou-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no Tema 1118. Isso porque, não obstante o item 1 da tese firmada no Tema 1118, o STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como nos casos de adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, em tais situações, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Como ficou registrado no acórdão regional que a condenação imposta envolveu adicional de insalubridade, caberia, nos termos do citado item 3 do Tema 1118, a responsabilidade solidária do ente público. Porém, consoante bem mencionado da decisão embargada, " em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público ". Nessa senda, foi dado provimento parcial ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de insalubridade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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