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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 44100-25.2009.5.15.0085

Redução do intervalo intrajornada: norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO, NO TÓPICO. I. Na decisão agravada, no que se refere ao tema "redução do intervalo intrajornada - norma coletiva", a parte recorrente teve seu recurso conhecido e provido, razão pela qual não se observa qualquer prejuízo ou necessidade de revisão da decisão a que se opôs. Assim, como a parte obteve êxito nesse tópico, não possui interesse recursal, pois a decisão recorrida lhe foi favorável , no particular. II. Importante ressaltar que interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo caracterizado pela necessidade de a parte obter um pronunciamento do Tribunal a fim de modificar ou manter a decisão que lhe é desfavorável. O interesse recursal decorre da existência de uma situação de efetiva utilidade para o recorrente, isto é, ele deve buscar, por meio do recurso, alteração do pronunciamento que lhe foi prejudicial. III. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante, no tópico. IV. Agravo de que não se conhece, na matéria citada. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Extrai-se do acórdão que fica inviabilizado o processamento do recurso em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o valor arbitrado ao dano moral foi fundamentado com base nos fatos e provas constantes dos autos, especialmente as conclusões do laudo pericial. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que contamina transcendência da causa, no particular. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral em razão dos danos sofridos em virtude da sequela dos acidentes de trabalho e do agravamento da moléstia foi fixada em R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destacando a Corte de origem que observou a extensão do dano sofrido, o aspecto pedagógico, a fim de que situações semelhantes não voltem a ocorrer, a adequação à capacidade financeira da empresa e a posição econômica social da parte Reclamante. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Estético; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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