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Jurisprudências

TSTAto 1000898-92.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias
  • Licença compensatória
  • Perda superveniente do objeto (art. 52 da lei 9.784/99)
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO INCISO II DO § 12 DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 372/2023. LICENÇA COMPENSATÓRIA. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STF COM RELAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 52 DA LEI 9.784/99). 1. Trata-se de proposta de Ato Normativo que decorre de proposição do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, objetivando a reforma pontual da Resolução CSJT n.º 372/2023. A pretendida alteração recaía sobre o inciso II do § 12 do seu art. 2º, que versa sobre a gratificação por acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, que dá origem ao pagamento de licença compensatória (art. 7º). 2. Contudo, em 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADIs 6.606, 6.601 e 6.604, bem como dos REs 968.646 (Tema 976 RG) e 1.059.466 (Tema 966 RG), o Supremo Tribunal Federal fixou teses sobre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público. Dentre elas, destaca-se a de número 7, que revela a incompatibilidade do pagamento de licença compensatória com o regime constitucional de subsídio. 3. Assim, torna-se incabível qualquer nova regulamentação, com efeitos prospectivos, acerca da vantagem reconhecidamente inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Procedimento de Ato Normativo extinto, por perda superveniente de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000898-92.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM/ / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS EXTRAORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO INCISO II DO § 12 DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 372/2023. LICENÇA COMPENSATÓRIA. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STF COM RELAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO DA MAGISTRATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 52 DA LEI 9.784/99). 1. Trata-se de proposta de Ato Normativo que decorre de proposição do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, objetivando a reforma pontual da Resolução CSJT n.º 372/2023. A pretendida alteração recaía sobre o inciso II do § 12 do seu art. 2º, que versa sobre a gratificação por acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, que dá origem ao pagamento de licença compensatória (art. 7º). 2. Contudo, em 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADIs 6.606, 6.601 e 6.604, bem como dos REs 968.646 (Tema 976 RG) e 1.059.466 (Tema 966 RG), o Supremo Tribunal Federal fixou teses sobre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público. Dentre elas, destaca-se a de número 7, que revela a incompatibilidade do pagamento de licença compensatória com o regime constitucional de subsídio. 3. Assim, torna-se incabível qualquer nova regulamentação, com efeitos prospectivos, acerca da vantagem reconhecidamente inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Procedimento de Ato Normativo extinto, por perda superveniente de objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo nº TST-Ato - 1000898-92.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO, é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de proposta de Ato Normativo que decorre de proposição do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, objetivando a reforma pontual da Resolução CSJT n.º 372/2023. A alteração recai sobre o inciso II do § 12 do seu art. 2º, que versa sobre a gratificação por acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, que dá origem ao pagamento de licença compensatória.. O Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, enquanto ainda na Presidência do Conselho, acolheu a proposta do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e apresentou a seguinte minuta de resolução: RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), Considerando a necessidade de valorizar a produtividade das Varas do Trabalho e promover a equivalência da carga de trabalho sem provocar risco à saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), em respeito à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução CNJ n.º 207, de 15 de outubro de 2015) e à Política de Equivalência da Carga de Trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos (Recomendação CNJ n.º 149, de 30 de abril de 2024); e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000898-92.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: ¿Art. 2º .............................................. ....................................................... § 12. ................................................. ....................................................... II - o percentual de cumprimento for inferior a 100% (cem por cento) e superior a 90% (noventa por cento), mas o indicador Taxa de Congestionamento Líquida na Fase de Conhecimento do Justiça em Números do ano em apuração for menor que 40% (quarenta por cento) (cláusula de barreira).¿ (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, consolidando a alteração promovida por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Na sessão de 22/09/2025, após o Ministro Presidente Conselheiro Aloysio Silva Corrêa da Veiga proferir voto admitindo o processamento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de promover alteração no inciso II do § 12 do artigo 2º da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, pedi vista regimental para melhor exame do feito. Após, o processo retornou a julgamento na data de 27/04/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de proposta de Ato Normativo que decorre de proposição do então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, objetivando a reforma pontual da Resolução CSJT n.º 372/2023. A alteração recai sobre o inciso II do § 12 do seu art. 2º, que versa sobre a gratificação por acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, que dá origem ao pagamento de licença compensatória (art. 7º). Na sessão de 27/04/2026, foi suscitada questão de ordem pelo Excelentíssimo Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em que destacada a perda superveniente de objeto. De fato, quanto ao mérito da controvérsia, entendo que há de ser criado um mecanismo para impedir que o cumprimento Meta 1 do CNJ ¿ julgar mais processos que os distribuídos ¿ seja chancelado em cenários de produtividade nitidamente insuficiente. Contudo, como se sabe, em 25 de março do ano de 2026, nos autos da Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR e ADI 6.604/PB e dos RE 968.646/SC (Tema 976 RG) e RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses relativamente aos regimes remuneratórios da Magistratura e Ministério Público: ¿1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas. (Ata de Julgamento divulgada em 27/03/2026 no DJE e Informativo nº 1.210 do STF) De fato, ante as teses da Suprema Corte (especialmente o item 7), que vedam o pagamento de Licença Compensatória sob a atual ordem constitucional, torna-se incabível qualquer nova regulamentação com efeitos prospectivos acerca de verba reconhecida como inconstitucional. Dessa forma, julga-se EXTINTO o presente processo, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/99. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, extinguir o processo por perda do objeto em face de decisão do Supremo Tribunal Federal. Vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Correa da Veiga, Relator, Maurício Godinho Delgado, Claudio Mascarenhas Brandão e Douglas Alencar Rodrigues, que admitiam o procedimento normativo visando aprovar a edição de Resolução. Brasília, 27 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira

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