TSTRR-Ag-RR 1001534-15.2021.5.02.0205
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão acerca da viabilidade do processamento do recurso de revista por necessidade de revolvimento de fatos e provas. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Discute-se o direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, a despeito da conclusão de perícia sobre a neutralização do agente nocivo pelo fornecimento de EPIs. 3 – Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). 1 – Trata-se de pleito de adicional de insalubridade em decorrência a exposição a ruído acima do limite legal, sob o fundamento de que o fornecimento e uso de EPI (protetor auricular) não neutraliza totalmente a exposição ao agente insalubre. 2 – A este respeito, o STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. 3 – O STF destacou que “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Ressaltou que “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. 4 – Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. 5 – Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetidos a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual devido o adicional. 6 – Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). 7 – No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de percepção do adicional de insalubridade sob o fundamento de que, conforme prova pericial produzida nos autos, os EPI’s fornecidos e utilizados resultaram na neutralização do agente insalubre. 8 – Assim, a decisão do TRT contraria e entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema n 555, da Tabela de Repercussão Geral) e viola, por conseguinte, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 9 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335)"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335)" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335)¿, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, salvo se houver base de cálculo diversa e mais benéfica prevista em norma coletiva da categoria, acrescido dos reflexos legais postulados, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Revertida a sucumbência quanto aos honorários periciais, mantido o valor arbitrado. Exclui-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Mantidos os valores provisoriamente arbitrados às custas. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora