TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000285-19.2023.5.19.0006
Licença-maternidade: prorrogação por 60 dias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Licença-maternidade
- Prorrogação por 60 dias
- Não há que se falar, portanto, em direito adquirido
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS – GOZO DE FÉRIAS LOGO APÓS O TÉRMINO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. Após análise mais detida da controvérsia, verifica-se que, de fato, o acórdão ora embargado não examinou a questão da possibilidade de alteração ou supressão de direito previsto em norma coletiva (direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, bem como a conciliação do início da fruição das férias ao final da referida licença maternidade) em razão dos efeitos de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do agravo interno. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS – GOZO DE FÉRIAS LOGO APÓS O TÉRMINO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS – GOZO DE FÉRIAS LOGO APÓS O TÉRMINO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS – GOZO DE FÉRIAS LOGO APÓS O TÉRMINO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível suprimir o direito das empregadas substituídas à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, bem como a conciliação do início da fruição das férias ao final da referida licença maternidade em razão de a sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 ter indeferido a manutenção de tais benefícios. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o direito das empregadas substituídas à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, bem como a conciliação do início da fruição das férias ao final da referida licença maternidade, se incorporaram aos respectivos contratos de trabalho, na medida em que encontravam previsão nas normas coletivas da categoria e nas normas internas da reclamada. Por conta disso, concluiu que a supressão de tais benefícios por meio de decisão proferida por esta Corte Superior em sede de Dissídio Coletivo não alcançava os contratos de trabalho que já vigoravam quando da aludida supressão, tendo em vista a necessidade de observância do direito adquirido e a vedação à alteração contratual lesiva. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o reconhecimento do direito adquirido e a vedação à alteração contratual lesiva devem ser afastados nos casos em que a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. Deste modo, não é possível a manutenção de benefícios previstos em norma coletiva quando determinada sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo de Greve exclui tais benefícios. Não há que se falar, portanto, em direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a omissão existente no acórdão turmário embargado e passar, de imediato, ao exame do agravo interno no tema ¿ECT ¿ licença-maternidade ¿ prorrogação por 60 dias ¿ gozo de férias logo após o término da prorrogação da licença-maternidade¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento da ECT apenas quanto ao tema ¿ECT ¿ licença-maternidade ¿ prorrogação por 60 dias ¿ gozo de férias logo após o término da prorrogação da licença-maternidade¿. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿ECT ¿ licença-maternidade ¿ prorrogação por 60 dias ¿ gozo de férias logo após o término da prorrogação da licença-maternidade¿. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿ECT ¿ licença-maternidade ¿ prorrogação por 60 dias ¿ gozo de férias logo após o término da prorrogação da licença-maternidade¿, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Assim, exclui-se, por consectário lógico, a condenação da ECT ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverte-se o ônus da sucumbência e isenta-se o Sindicato do recolhimento das custas e do pagamento dos honorários, porque não demonstrada a má-fé processual. Fica sem efeito a liminar deferida em sede de tutela de urgência. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho