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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100155-24.2023.5.01.0043

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT E DA SÚMULA 297, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. O exame das razões do recurso de revista demonstra que a tese central do recurso de revista é de que o laudo pericial seria inservível como meio de prova, por não ter investigado fatores extralaborais relacionados ao transtorno depressivo. Contudo, do trecho transcrito do acórdão do TRT, extrai-se apenas que aquele Tribunal acolheu a conclusão pericial quanto ao nexo de causalidade entre as enfermidades do reclamante e os eventos ocorridos no ambiente de trabalho. Assim, não há pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista (imprestabilidade da prova pericial), o que inviabiliza a realização do confronto analítico entre as alegações recursais e os fundamentos adotados no acórdão do TRT, em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e na Súmula 297, I, do TST. Desse modo, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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