TSTAg-AIRR 0020562-47.2022.5.04.0123
Dano extrapatrimonial: dano material
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano extrapatrimonial
- Dano material
- Valor arbitrado
- Transcrição insuficiente
- Trata-se, pois, de transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas parte da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator