Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010142-50.2021.5.03.0024

Interrupção da prescrição: protesto judicial ajuizado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição
  • Protesto judicial ajuizado após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicabilidade
  • Foram colacionados precedentes neste sentido
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. Conforme consignado na decisão agravada, prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que a inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017 não revogou a sistemática normativa acerca da prescrição e de eventual interrupção do seu prazo, prevista no Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, à luz dos artigos 769 da CLT e 202 do Código Civil. Em consequência, entende-se que o ajuizamento de protesto judicial pela reclamante, mesmo quando posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, produz o efeito interruptivo da prescrição, na forma do artigo 202 do Código Civil. Foram colacionados precedentes neste sentido. Além disso, ressaltou-se que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida no protesto judicial, que é uma ação acessória à principal, a qual deve ser ajuizada posteriormente para discutir às questões de mérito. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Com efeito, a SBDI-1 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, este Relator, ao manter o entendimento de que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao protesto interruptivo prescricional, não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.