TSTEDCiv-RR-ED-RR 136500-72.2008.5.04.0029
I) embargos de declaração da caixa econômica federal (cef)
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração da caixa econômica federal (cef)
- Julgamento do tema 383 do STF
- Acolhimento com efeito modificativo
- II) recurso de revista
- Violação do art. 37, II, da CF
- Retratação exercida
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADO DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS – JULGAMENTO DO TEMA 383 DO STF – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, mantendo, contudo, a decisão regional que deferiu à Reclamante a isonomia salarial com os bancários. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas.?2. In casu , esta 4ª Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, mantendo, contudo, o acórdão regional no ponto em que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.?4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos.
Indexação
Ente Público; Isonomia Salarial