TSTAg-AIRR 0000628-73.2024.5.12.0006
Deserção do recurso de revista: majoração do valor da condenação pelo TRT em sede de recurso ordinário
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Majoração do valor da condenação pelo TRT em sede de recurso ordinário
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO TRT EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, §1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-A/TST E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC/2015. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, efetuou o pagamento do depósito recursal (R$ 10.000,00) e das custas (R$ 200,00) arbitrados na sentença. Todavia, o TRT majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 12.000,00, com custas, no importe de R$ 240,00, a cargo da Reclamada. Ocorre que, no momento da interposição do recurso de revista, a Reclamada limitou-se a juntar a guia e o comprovante do depósito recursal, contudo, sem comprovar o pagamento do acréscimo das custas. Como é cediço, o art. 789, § 1º, da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Logo, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do recolhimento das custas no momento oportuno. Além disso, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido”, o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto pela Reclamada, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo. Julgados desta Corte Superior. Importante acrescentar, ainda, que a hipótese dos autos tem aderência à tese do Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixada pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, com o seguinte teor: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator