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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000574-68.2024.5.13.0010

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de prova digital de geolocalização

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, a parte alega que o indeferimento de produção de prova digital de geolocalização, necessária para comprovar a jornada de trabalho, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, sob o fundamento de que “o tablet utilizado em serviço pelo trabalhador trata-se de equipamento cuja propriedade é da empresa, não incidindo, assim, sigilo de dados da reclamada para com ela própria. De tal maneira ela poderia ter acesso aos dados e elementos de prova necessários para fazer prova quanto à jornada laboral obreira, inclusive trata-se de ônus imposto ao empregador, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, neste aspecto”. Sobre a jornada de trabalho, restou consignado que, “não acostando a reclamada os controles de ponto do trabalhador, ônus que lhe incumbia (arts. 74 e 818 da CLT c/c Súmula 338 do TST), bem como ratificando a prova oral obreira o labor extraordinário declinado na inicial, irretocável a jornada de trabalho fixada pelo juízo a quo (das 8h às 17h, de segunda a sexta.), com deferimento das horas extras acima da 6ª hora diária trabalhada, bem como os reflexos correlatos”. 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas produzidas nos autos, em especial pela prova oral. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de lei apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 2. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 4. Logo, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça ao Reclamante. Agravo de instrumento não provido. 3. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 148. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 2. Em recente julgamento, a SbDI-1 desta Corte Superior, ao analisar o E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, firmou o entendimento no sentido de que “embora a Lei nº 10.194/2001, em seu artigo 1º, inciso V, vede a captação de recursos do público em geral pela sociedade de crédito ao microempreendedor, isso, por si só, não retira da ora embargante a sua equiparação a instituição financeira, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei”. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a intermediação de operações de financiamento guarda identidade com as atividades exercidas pela categoria dos financiários. Julgados. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “a instrução processual deixa claro que o autor trabalha como agente de microcrédito, procedendo a venda de produtos do banco, venda de maquineta de cartões, ofertava seguros, títulos de capitalização, cadastro para abertura de contas”. Asseverou que “tais atividades desempenhadas pelos agentes de microcrédito junto às reclamadas enquadram-se na categoria de financiário, na medida que o trabalhador cumpria atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos financeiros (maquinetas, seguros, abertura de contas, capitalização), tudo em prol da instituição demandada, correspondente bancária vinculada ao Banco Santander”. Concluiu pelo enquadramento do Reclamante na categoria profissional dos financiários. Logo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento do Autor na categoria dos financiários, revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo certo que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores “meramente estimativos” na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação dos Reclamados. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação dos Reclamados aos valores especificados na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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