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Jurisprudências

TSTRR 0010812-92.2020.5.03.0131

Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • O recurso foi admitido às fls. 798-799
  • Contrarrazões não foram apresentadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reforma do acórdão do TRT, no qual concluído que “a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 7º, XV, da CR/88, ensejando o pagamento, em dobro, do descanso hebdomadário”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o acórdão recorrido, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010812-92.2020.5.03.0131, em que é Recorrente TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA e é Recorrido SIDNEY AIRES DA SILVA JUNIOR. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 776-786 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - “todos os PDFs” - assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento ao recurso do reclamado e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 791-797, com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 798-799. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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