TSTEDCiv-Ag-AIRR 10153-95.2023.5.03.0093
Prescrição: matéria não trazida no recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Matéria não trazida no recurso de revista
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Gratificação de Função
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 153, 297, I E 422, I, DO TST. 1. O recurso de revista não versou sobre o tema "prescrição" e o agravo de instrumento não foi conhecido por falta de dialeticidade. Apenas nas razões de agravo interno é que o agravante, em inovação recursal, alega a prescrição e afirma que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Nem mesmo se deu ao trabalho de impugnar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 193 do Código Civil, firmou jurisprudência de que a prescrição deve ser arguida em qualquer fase da instância ordinária (Súmula 153 do TST), na medida em que a admissibilidade do recurso na fase extraordinária depende de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3. Como a prescrição não foi objeto do recurso de revista, a arguição realizada nas razões de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, torna o agravo desfundamentado (Súmula 422, I, do TST), pois não impugnado o óbice que impediu o acesso à via extraordinária. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Gratificação de Função