STJAgRg no AREsp 3.039.002
Tráfico de drogas: regime prisional fechado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime prisional fechado
- Reincidência genérica
- Fundamentação idônea
- Bis in idem inexistente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal não condiciona a possibilidade de agravamento do regime prisional à estrita identidade tipológica entre a condenação anterior e o novo delito. A reincidência, por si, é vetor negativo idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso, como ocorreu no caso.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste bis in idem ante a utilização concomitante da reincidência na segunda e terceira fases da dosimetria, bem como para a fixação do regime prisional mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.