TSTAIRR 0000673-53.2019.5.05.0651
Execução: incabível
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incabível
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É unânime a compreensão desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, conforme disposto na Súmula nº 218. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator