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Jurisprudências

TSTRRAg 1002171-10.2017.5.02.0462

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL  ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NOS OMBROS NÃO RELACIONADAS AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL  ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NOS OMBROS NÃO RELACIONADAS AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que não se reconheceu a transcendência dos temas " indenização por dano moral " e " indenização por dano material ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base na análise das provas nos autos, como o laudo pericial e a documentação apresentada pela parte reclamada, entendeu que a parte reclamante não é detentora de nenhuma patologia de cunho ocupacional. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional consignou " In casu, observo que a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma patologia de cunho ocupacional, apresentando tão-somente alterações de origem constitucional e / ou degenerativa em seus ombros, ou seja, sem qualquer nexo causal e / ou concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. III. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e com o entendimento majoritário desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Seguro de Vida; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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