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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000349-29.2021.5.00.0000

Remessa dos autos à justiça comum: o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. As razões de embargos revelam tão-somente o inconformismo da parte com a aplicação analógica da diretriz do art. 45, § 1º, do CPC ao caso concreto como forma de obstar a remessa dos autos à Justiça Comum. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencidos o Ex.mo Ministro Mauricio Godinho Delgado, a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, a Ex.ma Ministra Liana Chaib e o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 28 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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